Artigo 110.º
EM VIGORViseiras e aros de faróis
1 - São admitidas viseiras e aros salientes nos faróis, desde que a saliência não seja superior a 30 mm em relação à superfície transparente exterior do farol e que os respectivos raios de curvatura não sejam em nenhum ponto inferiores a 2,5 mm.
2 - Os faróis retrácteis respeitam as disposições do número anterior tanto na posição de funcionamento como na posição recolhida.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos faróis embebidos na carroçaria nem aos faróis que são encimados pela carroçaria, se esta estiver em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 107.º