Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 13.º

EM VIGOR
Designação das medidas do pneu Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por designação das medidas do pneu a que inclui: a) A largura nominal da secção (S(índice 1)), expressa em milímetros, excepto no caso de alguns tipos de pneus cuja designação da medida é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo I do presente Regulamento; b) O índice de aparência nominal (Ra), excepto no caso de alguns tipos de pneus cuja designação da medida é indicada na primeira coluna dos quadros constantes do n.º 3 do anexo I do presente Regulamento; c) Um número convencional (d) que indica o diâmetro nominal da jante e corresponde ao seu diâmetro expresso quer em código, número inferior a 100, quer em milímetros, número acima de 100, sendo que em milímetros do símbolo (d), expressos em código, são os que constam da tabela que consta do n.º 1 do anexo III-A do presente Regulamento.