Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 107.º

EM VIGOR
Disposições gerais 1 - As disposições do presente capítulo não se aplicam às partes da superfície exterior do veículo que, estando o veículo sem carga e estando com todas as aberturas, nomeadamente portas, janelas e tampas de acesso à cabina, fechadas, se encontram: a) No exterior de uma zona cujo limite superior é um plano horizontal situado 2 m acima do solo e cujo limite inferior é, à escolha do fabricante, quer o plano de referência definido na alínea e) do artigo 106.º, quer a linha de plataforma definida na alínea f) do mesmo artigo, ou; b) Situadas de modo tal que não possam ser tocadas, em condições estáticas, por uma esfera de 100 mm de diâmetro; c) Quando o limite inferior da área for constituído pelo plano de referência, são igualmente tidas em consideração as partes do veículo situadas por baixo do plano de referência que se encontrem entre dois planos verticais, um tangente à superfície exterior do veículo e o outro paralelo a esta a uma distância de 80 mm para o interior do veículo, a partir do ponto em que o plano de referência toca a carroçaria do veículo. 2 - A superfície exterior do veículo não deve conter nenhuma peça orientada para o exterior susceptível de atingir peões, ciclistas ou motociclistas. 3 - Nenhum dos elementos definidos nos artigos 109.º a 120.º deve apresentar uma parte pontiaguda ou cortante ou saliente dirigida para o exterior com uma forma, dimensão, orientação ou dureza tais que possa aumentar o risco ou gravidade das lesões corporais sofridas por uma pessoa atingida ou roçada pela superfície exterior em caso de colisão. 4 - As saliências da superfície exterior cuja dureza não exceda 60 shore A podem ter um raio de curvatura inferior aos valores prescritos nos artigos 109.º a 120.º 5 - Se, com excepção das exigências dos artigos 109.º a 120.º, o raio de curvatura de uma saliência exterior for inferior a 2,5 mm, essa saliência exterior deve ser revestida de um elemento protector que tenha as características referidas no número anterior.