Artigo 18.º
EM VIGORMarcações
Os pneus devem ostentar, pelo menos numa das paredes laterais, as seguintes marcações:
a) A marca de fábrica ou a denominação comercial;
b) A designação das medidas do pneu, conforme definida no artigo 13.º;
c) A indicação do tipo da estrutura, designadamente:
i) Nos pneus de estrutura diagonal ou biasply, nenhuma marcação ou a letra «D» antes do código do diâmetro da jante;
ii) Nos pneus de estrutura cintada ou biasbelted, a letra «B» colocada antes da marcação do diâmetro da jante e, facultativamente, os termos «bias-belted»;
iii) Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada antes da indicação do diâmetro da jante e, facultativamente, o termo «radial»;
d) A categoria de velocidade do pneu através do símbolo indicado no n.º 2 do artigo 15.º;
e) O índice de capacidade de carga, conforme definido na alínea j) do artigo 14.º;
f) O termo «tubeless», se o pneu estiver concebido para utilização sem câmara-de-ar;
g) O termo «reinforced» ou «reinf», no caso de um pneu reforçado;
h) A data de fabrico sob a forma de um grupo de três dígitos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico, podendo esta indicação ser aposta apenas numa das paredes laterais;
i) O símbolo «M+S» ou «M. S» ou «M&S», no caso de um pneu para neve;
j) O símbolo «MST», no caso de pneus multiserviço;
k) O termo «moped», «ciclomotore» ou «cyclomoteur», se se tratar de um pneu para ciclomotor;
l) Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h são marcados com a letra adequada, «V» ou «Z», nos termos do terceiro parágrafo da alínea c) do artigo 16.º, na designação das medidas do pneu em face da indicação da estrutura referida na alínea c);
m) Os pneus concebidos para velocidades superiores a 240 km/h ou a 270 km/h, respectivamente, ostentam, entre parêntesis, a marcação do índice de capacidade de carga, referido na alínea e), aplicável a uma velocidade de 210 km/h ou 240 km/h, respectivamente, e um símbolo de categoria de velocidade de regência, referido na alínea d) do seguinte modo:
i) «V», para os pneus identificados com a letra «V» na designação das medidas;
ii) «W», para os pneus identificados com a letra «Z» na designação das medidas;
n) A exemplificação da disposição das marcações do pneu consta do anexo IV do presente Regulamento.