Artigo 136.º
EM VIGORNúmero mínimo de espelhos retrovisores
1 - O número mínimo a instalar em veículos sem carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.1 do anexo XXXII do presente Regulamento.
2 - O número mínimo a instalar em veículos com carroçaria, é o indicado no quadro que consta do n.º 4.2 do anexo XXXII do presente Regulamento.
3 - Sempre que seja montado um único espelho retrovisor exterior, este fica situado no lado esquerdo do veículo.
4 - Os espelhos retrovisores das classes I e III, homologados nos termos do Regulamento Relativo à Homologação de Dispositivos para Visão Indirecta e de Veículos Equipados com Estes Dispositivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/2004, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 191/2005, de 7 de Novembro, são igualmente aceitáveis para ciclomotores, para motociclos e para triciclos.