Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 217.º

EM VIGOR
Homologação do veículo A homologação de um veículo completo pode ser feita através de um dos seguintes meios: a) Homologação da instalação completa de um veículo, podendo uma instalação completa de veículo ser directamente objecto de homologação se satisfizer os ensaios efectuados em conformidade com os limites e os procedimentos previstos nos artigos n.os 219.º a 225.º; se este meio for escolhido pelo fabricante do veículo, não é necessário nenhum ensaio UT; b) Homologação de um modelo de veículo através de ensaios UT independentes, podendo o fabricante do veículo obter a homologação deste último se demonstrar à autoridade competente que todas as UT em questão, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 214.º, foram homologadas uma a uma de acordo com as disposições do presente capítulo e que foram instaladas em conformidade com as condições nele previstas.