Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 245.º

EM VIGOR
Estado do veículo durante os ensaios 1 - A massa do veículo é a massa em ordem de marcha: a) O motor deve fazer rodar as rodas motoras a uma velocidade constante, previamente fixada pelo serviço técnico de acordo com o fabricante do veículo; b) O veículo é colocado num banco de rolos carregado de modo conveniente ou, na sua falta, colocado sobre apoios de eixo isolados em termos electromagnéticos, situados a uma distância mínima do solo; c) As luzes de cruzamento devem estar acesas; d) As luzes indicadoras de mudança de direcção da esquerda ou da direita devem estar em funcionamento; e) Todos os outros sistemas devem estar no estado correspondente ao funcionamento normal do veículo; f) O veículo não deve estar ligado electricamente ao solo nem aos equipamentos, excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) ou no n.º 2, não sendo o contacto das rodas com o solo considerado como ligação eléctrica. 2 - Se o veículo estiver equipado com UT que participem no controlo directo e que não funcionem nas condições descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o serviço técnico pode submetê-las a ensaios distintos, em condições adoptadas de comum acordo com o fabricante do veículo. 3 - Durante a execução dos ensaios do veículo, apenas podem ser utilizados os equipamentos que não produzam nenhuma interferência. 4 - Nas condições normais, o veículo está virado para a antena.