Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 74.º

EM VIGOR
Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção 1 - Os requisitos adicionais para as verificações que podem ser efectuadas, pelas autoridades competentes, aquando do controlo da conformidade da produção de acordo com o artigo 38.º, são os referidos nos números seguintes. 2 - Para os valores da zona III, o desvio máximo no sentido desfavorável pode ser, respectivamente, de 0,3 lux, equivalente a 20 %, e de 0,45 lux, equivalente a 30 %, se para o feixe de estrada, e com HV situado dentro da isolux 0,75 E(índice máx)., for observada, para os valores fotométricos obtidos em qualquer dos pontos de medida especificados nos n.os 4.3 e 4.4 do anexo XVII do presente Regulamento, uma tolerância de + 20 % para os valores máximos e de - 20 % para os valores mínimos. 3 - No que se refere à verificação da mudança de posição vertical do recorte sob a acção do calor, aplica-se o seguinte processo: a) Ensaia-se um dos faróis que constituem a amostra de acordo com o procedimento descrito no n.º 2.1 do anexo referido no n.º 1 do anexo XVI, depois de o ter submetido por três vezes consecutivas ao ciclo descrito no n.º 2.2 do anexo citado no n.º 1 do anexo XVI do presente Regulamento; b) O farol é considerado aceitável se (Delta)r não exceder 1,5 mrad; c) Se o referido valor exceder 1,5 mrad e não for superior a 2,0 mrad, procede-se a novo ensaio numa segunda lâmpada, após o que a média dos valores absolutos registados em ambas as amostras não deve ser superior a 1,5 mrad.