Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 393.º

EM VIGOR
Generalidades sobre ensaios 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e de acordo com o pedido do fabricante, a realização dos ensaios observa o seguinte: a) Os ensaios podem ser efectuados, quer numa estrutura do veículo, quer num veículo completamente acabado; b) As janelas e as portas podem estar montadas ou não e fechadas ou não; c) Pode ser montado qualquer elemento normalmente previsto e susceptível de contribuir para a rigidez da estrutura. 2 - Os bancos devem estar montados e colocados na posição de condução ou de utilização escolhida pelo serviço técnico encarregado dos ensaios de homologação como sendo a mais desfavorável sob o ponto de vista da resistência do sistema. 3 - A posição dos bancos deve ser indicada no relatório. 4 - Se o encosto for regulável quanto à inclinação, deve ser bloqueado de acordo com as instruções do fabricante, ou, caso estas não existam, numa posição correspondente a um ângulo efectivo do banco tão próximo quanto possível dos 15º, mas, no caso do um veículo de quatro rodas, a um ângulo de 25º