Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 297.º

EM VIGOR
Documentação para o pedido de homologação solicitada pelo serviço técnico Para além do disposto no artigo anterior, o requerente da homologação deve apresentar, a pedido do serviço técnico: a) Duas amostras do dispositivo cuja homologação é pedida; b) Um dispositivo de escape conforme com o que equipava o ciclomotor na origem, quando da emissão do certificado de homologação previsto no n.º 2 do anexo LIV do presente Regulamento; c) Um ciclomotor representativo do modelo no qual o dispositivo de escape de substituição se destina a ser montado, que se encontre em condições tais que, quando equipado com um silencioso do mesmo tipo do montado de origem, satisfaça uma das seguintes prescrições: i) Se o ciclomotor for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o prescrito no presente capítulo, quando do ensaio em marcha, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite previsto no artigo 279.º, e quando do ensaio com o veículo imobilizado, não deve exceder em mais de 3 dB (A) o valor determinado na homologação do ciclomotor e constante da chapa do fabricante; ii) Se o ciclomotor não for de um modelo para o qual a homologação tenha sido emitida em conformidade com o presente capítulo, não deve exceder em mais de 1 dB (A) o valor limite aplicável a este modelo de ciclomotor aquando da sua primeira matrícula. d) Um motor separado idêntico ao do ciclomotor acima referido, caso as autoridades competentes o considerem necessário.