Artigo 73.º
EM VIGORPrescrições específicas
1 - A posição correcta da lente, em relação ao sistema óptico, é assinalada de forma clara e bloqueada de modo a não poder rodar em serviço.
2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida pelo farol utiliza-se o painel de medição, descrito no anexo XVII do presente Regulamento, e uma lâmpada padrão, S(índice 1) e ou S(índice 2), nos termos do referido na secção IV, de ampola lisa e incolor, sendo as lâmpadas padrão reguladas para o fluxo luminoso de referência aplicável em conformidade com os valores prescritos para essas lâmpadas.
3 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte de uma nitidez tal que permita na prática uma boa regulação com o auxílio desse recorte, devendo este ser tão direito e horizontal quanto possível num comprimento horizontal de, pelo menos, (mais ou menos) 5º
4 - Os faróis regulados em conformidade com as indicações que constam do anexo XVII do presente Regulamento obedecem às condições nele mencionadas.
5 - A distribuição luminosa não deve apresentar variações laterais que possam prejudicar uma boa visibilidade.
6 - A intensidade de iluminação sobre o painel mencionado no n.º 2 é medida por meio de um fotoelemento de superfície útil compreendida no interior de um quadrado com 65 mm de lado.