Artigo 309.º
EM VIGORMétodo de medição do ruído do motociclo em marcha
1 - O nível sonoro máximo expresso em decibéis (dB), ponderado (A), é medido durante a passagem do motociclo entre as linhas AA' e BB', conforme a figura 1, referida no n.º 2 do anexo LVI do presente Regulamento, não sendo válida a medição se for registado um valor de pico que se afaste anormalmente do nível sonoro geral, e devem ser efectuadas, no mínimo, duas medições de cada lado do motociclo.
2 - O microfone deve ser colocado a 7,5 m (mais ou menos) 0,2 m de distância da linha de referência CC' da pista, conforme a figura 1, referida no n.º 2 do anexo LVI do presente Regulamento, e a uma altura de 1,2 m, (mais ou menos) 0,1 m, acima do nível do solo.
3 - O motociclo aproxima-se da linha AA' a uma velocidade inicial estabilizada em conformidade com o disposto nos n.os 4 e 5.
4 - Para os efeitos do número anterior:
a) Logo que a sua extremidade dianteira atinja a linha AA', o comando de aceleração deve ser colocado, tão rapidamente quanto possível, na posição correspondente à plena carga;
b) Esta posição do comando de aceleração é mantida até ao momento em que a extremidade traseira do motociclo atingir a linha BB';
c) O comando de aceleração é então levado, tão rapidamente quanto possível, à posição de marcha lenta sem carga; para todas as medições, o motociclo é conduzido em linha recta, no percurso de aceleração, de tal maneira que o traço do seu plano longitudinal médio esteja o mais próximo possível da linha CC'.
5 - Quanto à velocidade de aproximação e selecção da relação da caixa de velocidades para motociclos com caixa de velocidades não automática:
a) O motociclo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada igual a 50 km/h ou correspondente a uma velocidade de rotação do motor igual a 75 % do regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento, devendo seccionar-se a menor destas velocidades;
b) A selecção da relação da caixa de velocidades faz-se do seguinte modo:
i) Qualquer que seja a cilindrada do seu motor, os motociclos equipados com uma caixa de velocidades com, no máximo, quatro relações, devem ser ensaiados com a segunda velocidade engatada;
ii) Os motociclos equipados com um motor cuja cilindrada não exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com cinco ou mais relações devem ser ensaiados unicamente com a terceira velocidade engatada;
iii) Os motociclos equipados com um motor cuja cilindrada exceda 175 cm3 e com uma caixa de velocidades com cinco ou mais relações devem ser submetidos a um ensaio com a segunda velocidade engatada e a um ensaio com a terceira velocidade engatada, sendo o resultado a média dos dois ensaios;
iv) Caso, durante o ensaio efectuado com a segunda velocidade engatada, e quando da aproximação da linha de saída da pista de ensaio, o regime do motor exceda 100 % do regime referido no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento, o ensaio deve efectuar-se com a terceira velocidade engatada e considera-se como resultado do ensaio o nível sonoro medido.
6 - Quanto aos motociclos com caixa de velocidades automática:
a) No que se refere à velocidade de aproximação para motociclos sem selector manual, o motociclo deve aproximar-se da linha AA' a várias velocidades estabilizadas de 30 km/h, 40 km/h e 50 km/h ou a 75 % da velocidade máxima em estrada, caso este último valor seja mais reduzido, seleccionando-se a condição que resulte no nível sonoro mais elevado;
b) No que se refere à velocidade de aproximação e posição do selector manual para motociclos equipados com um selector manual com X posições de marcha à frente:
i) O motociclo deve aproximar-se da linha AA' a uma velocidade estabilizada inferior a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor igual a 75 %do regime indicado no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do anexo LVII do presente Regulamento ou, igual a 50 km/h, sendo a velocidade de rotação do motor inferior a 75 % do regime indicado no n.º 3.2.1.7 mencionado na ficha de informações constante do n.º 1 do mesmo anexo LVII, aquando do ensaio à velocidade estabilizada de 50 km/h, se produzir uma redução para primeira, a velocidade de aproximação do motociclo pode ser aumentada até um valor máximo de 60 km/h, para evitar a descida de relações de transmissão;
ii) Caso o motociclo esteja equipado com um selector manual com X posições de marcha à frente, o ensaio deve efectuar-se com o selector na posição mais elevada, não devendo ser utilizado o dispositivo voluntário de descida de relações, por exemplo, o kick-down, e caso se verifique uma descida automática de relações após a linha AA', recomeça-se o ensaio utilizando a posição mais elevada -1 e a mais elevada -2, se necessário, para que se obtenha a posição mais elevada do selector que assegure a execução do ensaio sem descida automática, sem utilizar o kick-down.
7 - No caso de um veículo híbrido, os ensaios devem ser realizados 2 vezes:
a) No que se refere à condição A, as baterias devem estar no estado de carga máxima, devendo ser seleccionado para o ensaio o modo híbrido com maior componente eléctrica, no caso de existir mais de um «modo híbrido»;
b) No que se refere à condição B, as baterias devem estar no estado de carga mínima, devendo ser seleccionado para o ensaio o modo híbrido com maior componente de combustão, no caso de existir mais de um «modo híbrido».