Artigo 419.º
EM VIGORMétodo de ensaio relativo ao dispositivo de Limpa-pára-brisas
1 - Salvo disposição em contrário, os ensaios a seguir descritos são realizados nas seguintes condições:
a) A temperatura ambiente não deve ser inferior a 10ºC nem superior a 40ºC;
b) O pára-brisas deve ser mantido constantemente molhado;
c) Os dispositivos de limpa-pára-brisas, a ar comprimido ou a depressão devem poder funcionar de modo contínuo às frequências prescritas, quaisquer que sejam o regime e a carga do motor;
d) As frequências de varrimento dos dispositivos de limpa-pára-brisas devem obedecer às prescrições enunciadas no n.º 2 do artigo 416.º, após um período preliminar de funcionamento de vinte minutos do dispositivo sobre superfície molhada;
e) A superfície exterior do pára-brisas deve ser desengordurada a fundo com álcool desnaturado ou um agente desengordurante equivalente, e após a secagem deve ser aplicada uma solução de amoníaco a 3 % no mínimo e 10 % no máximo, deixando-se secar e limpando-se com um pano seco de algodão;
f) Aplica-se na superfície exterior do pára-brisas uma camada uniforme de mistura do ensaio, conforme o anexo LXXIII do presente Regulamento;
g) As prescrições do n.º 5 do artigo 416.º são preenchidas em conformidade com as condições referidas no número seguinte.
2 - Se se tratar de um dispositivo de limpa-pára-brisas eléctrico, devem estar reunidas as seguintes condições suplementares:
a) A bateria deve estar completamente carregada;
b) O motor deve rodar a uma velocidade correspondente a 30 % (mais ou menos) 10 % do regime de potência máxima;
c) As luzes de cruzamento devem estar acesas;
d) Os dispositivos de aquecimento e ou ventilação, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente;
e) Os dispositivos de degelo e de desembaciamento, se existirem e se forem eléctricos, devem funcionar no regime correspondente a um consumo máximo de corrente.