Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 417.º

EM VIGOR
Prescrições do dispositivo de lava-vidros 1 - Todo o veículo deve estar equipado com um dispositivo de lava-vidros capaz de resistir às cargas geradas quando os pulverizadores estiverem obstruídos e o sistema for accionado em conformidade com o processo descrito no n.º 1 do artigo 420.º 2 - O funcionamento dos dispositivos de lava-vidros e limpa-pára-brisas não deve ser perturbado pela exposição aos ciclos de temperatura prescritos nos n.os 2 e 3 do artigo 420.º 3 - O dispositivo de lava-vidros deve poder fornecer líquido suficiente para desimpedir 60 % da zona definida no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento, nas condições descritas no n.º 4 do artigo 420.º 4 - A capacidade do depósito deve ser de, pelo menos, 1 l.