Artigo 62.º
EM VIGORDefinições
1 - Aplicam-se as definições correspondentes indicadas no Regulamento Relativo à Instalação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa nos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/2002, de 14 de Maio.
2 - São aditadas as seguintes definições:
a) «Vidro», o componente exterior do farol, unidade, que transmite a luz através da superfície iluminante;
b) «Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados numa ou mais camadas na face exterior do vidro;
c) «Faróis de tipo diferente», os faróis que divergem em aspectos essenciais, como:
i) Marca ou denominação comercial;
ii) Características do sistema óptico;
iii) Inclusão ou eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos ópticos por reflexão, refracção, absorção e ou deformação durante o funcionamento, não sendo, no entanto, a montagem ou eliminação de filtros destinados a mudar a cor do feixe e a não distribuição da luz considerada como uma alteração do tipo;
iv) Adequação para circulação pela direita, circulação pela esquerda ou ambas;
v) Tipo de feixe emitido: de cruzamento, de estrada ou ambos;
vi) Suporte destinado a receber a lâmpada ou lâmpadas de incandescência de uma das categorias pertinentes; e
vii) Materiais de que são constituídos os vidros e o revestimento, se o houver.