Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 125.º

EM VIGOR
Superfície reflectora e coeficientes de reflexão 1 - A superfície reflectora de um espelho retrovisor deve ser esférica convexa. 2 - O valor de «r» não deve ser inferior a: a) 1200 mm para os espelhos retrovisores interiores, classe I; b) A média «r» dos raios de curvatura medidos sobre a superfície reflectora não deve ser inferior a 1000 mm, nem superior a 1500 mm para os espelhos retrovisores da classe L. 3 - O valor do coeficiente de reflexão normal, determinado de acordo com o método descrito no anexo XXX do presente Regulamento, não deve ser inferior a 40 %, e se a superfície reflectora tiver duas posições, dia e noite, deve permitir reconhecer, na posição dia, as cores dos sinais utilizados para a circulação rodoviária, não devendo o valor do coeficiente de reflexão normal na posição noite ser inferior a 4 %. 4 - A superfície reflectora deve manter as características prescritas no número anterior, mesmo após exposição prolongada às intempéries em condições normais de utilização.