Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 158.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: a) «Modelo de veículo no que diz respeito às emissões de gases poluentes provenientes do motor», os motociclos e triciclos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito, nomeadamente, aos seguintes elementos: i) Inércia equivalente determinada em função da massa de referência, como prescrito no n.º 5.2 do anexo XXXVI, do presente Regulamento; ii) Características do motor e do veículo definidas no n.º 1 do anexo XLIV do presente Regulamento. b) «Massa de referência», a massa do veículo em ordem de marcha, acrescida de uma massa fixa de 75 kg, correspondendo a massa do motociclo ou triciclo em ordem de marcha à massa total do veículo em vazio com todos os depósitos cheios até, pelo menos, 90 % da sua capacidade máxima; c) «Cárter do motor», os espaços, quer dentro quer fora do motor, ligados ao cárter de óleo por passagens internas ou externas por onde os gases e vapores podem escoar-se; d) «Gases poluentes», as emissões pelo escape de monóxido de carbono, óxidos de azoto expressos em equivalente de dióxido de azoto (NO(índice 2)) e hidrocarbonetos, pressupondo-se uma razão de: i) C(índice 1)H(índice 1,85) no que diz respeito à gasolina; ii) C(índice 1)H(índice 1,86) no que diz respeito ao combustível para motores diesel. e) «Dispositivo manipulador», qualquer elemento que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente, à velocidade do veículo, à rotação do motor, à relação da caixa de velocidades, à temperatura, à pressão de admissão ou a qualquer outro parâmetro, para activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a não ser que a utilização desse dispositivo tenha uma participação substancial no processo de ensaio de certificação das emissões aplicado; f) «Estratégia irrazoável de controlo das emissões», qualquer estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduza a eficácia do sistema de controlo das emissões para um nível abaixo do esperado no processo de ensaio de certificação das emissões aplicável; g) «Motociclos de trial», são definidos como veículos com as seguintes características: i) Altura máxima do assento: 700 mm; ii) Distância mínima ao solo: 280 mm; iii) Capacidade máxima do depósito de combustível: 4 litros; iv) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 7,5. h) «Motociclos de «enduro», são definidos como veículos com as seguintes características: i) Altura mínima do assento: 900 mm; ii) Distância mínima ao solo: 310 mm; iii) Relação da caixa de velocidades global mínima na relação de transmissão mais elevada (relação primária x relação da caixa de velocidades x relação de transmissão final) de 6,0. i) «Catalisador de origem», um catalisador ou um conjunto de catalisadores abrangido pela homologação concedida ao veículo; j) «Catalisador de substituição», um catalisador ou conjunto de catalisadores, destinado a substituir um catalisador de origem num veículo homologado de acordo com o presente capítulo, que pode ser homologado enquanto unidade técnica conforme definido no n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade; l) «Catalisador de substituição de origem», um catalisador ou conjunto de catalisadores cujo tipo está indicado no n.º 4 -A do anexo XLIV do presente Regulamento, mas apresentado no mercado pelo titular da homologação do veículo como unidade técnica; m) «Veículo híbrido eléctrico (VHE)», um motociclo, triciclo ou quadriciclo cuja propulsão mecânica é assegurada pela energia proveniente das duas fontes, a bordo do veículo, de energia seguintes: i) Um combustível; ii) Um dispositivo de armazenagem de energia eléctrica.