Artigo 87.º
EM VIGORFeixe de cruzamento
1 - O feixe de cruzamento deve produzir um recorte com uma nitidez tal que seja possível uma boa regulação com o seu auxílio.
2 - O recorte é constituído por uma recta horizontal do lado oposto ao correspondente ao regime da circulação para o qual o farol é previsto, não devendo, do outro lado, o recorte ultrapassar ou a linha quebrada HV H1 H4 formada por uma recta HV H1 fazendo um ângulo de 45º com a horizontal e uma recta H1 H4 situada 25 cm acima da recta hh, ou a recta HV H3 inclinada de 15º em relação à horizontal, conforme consta do anexo XXII do presente Regulamento.
3 - Em nenhum caso pode ser admitido um recorte que ultrapasse simultaneamente a linha HV H2 e a linha H2 H4 e que resulte da combinação das duas possibilidades precedentes.
4 - O farol é alinhado de tal forma que:
a) Nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela direita, o recorte na metade do painel seja horizontal, o painel de ensaio deve ter largura suficiente para emitir o exame do recorte numa extensão de pelo menos 5º para cada lado da linha vv e, nos faróis concebidos para satisfazerem os requisitos da circulação pela esquerda, o recorte na metade direita do painel seja horizontal;
b) A parte horizontal do recorte fique, sobre o painel, 25 cm abaixo da linha hh, conforme referido no anexo XXII do presente Regulamento; e
c) O cotovelo do recorte fique sobre a recta vv se, no caso de um farol concebido para satisfazer os requisitos do presente Regulamento, no que se refere apenas ao feixe de cruzamento, o eixo focal divergir consideravelmente da direcção geral de feixe, ou se, independentemente do tipo de farol, cruzamento apenas ou cruzamento e estrada combinados, o feixe não apresentar um recorte com um cotovelo nítido, a regulação lateral é efectuada da maneira que melhor satisfizer os requisitos em matéria de intensidade de iluminação nos pontos 75R e 50R, para a circulação pela direita, e 75L e 50R para a circulação pela esquerda.
5 - Alinhado da forma referida no número anterior, e se a homologação tiver sido pedida apenas para o feixe de cruzamento, o farol só tem de satisfazer as prescrições dos n.os 10 a 12 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, podendo um farol concebido para emitir um feixe de cruzamento incorporar um feixe de estrada que não esteja de acordo com esta especificação.
6 - No caso de um farol alinhado da forma acima indicada não satisfazer as prescrições dos n.os 10 a 12 do presente artigo e dos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, é permitida a alteração da regulação, desde que o eixo do feixe não seja deslocado lateralmente mais de 1º (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda.
7 - Para os efeitos do número anterior, o limite de realinhamento de 1º para a direita ou para a esquerda não é incompatível com o realinhamento vertical para cima ou para baixo, sendo este último apenas limitado pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, não devendo a parte horizontal do recorte estender-se para além da linha hh.
8 - Para efeitos dos n.os 6 e 7 do presente artigo e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º não é aplicável aos faróis destinados a satisfazer os requisitos da presente subsecção, apenas no que se refere ao feixe de cruzamento.
9 - Para efeitos dos n.os 6 a 8 do presente artigo, para facilitar a regulação, o farol pode ser parcialmente tapado a fim de o recorte ser mais nítido.
10 - A intensidade de iluminação produzida sobre o painel pelo feixe de cruzamento obedece às prescrições do quadro II, que consta no n.º 3 do anexo XX-A do presente Regulamento.
11 - Em nenhuma das zonas I, II, III e IV devem existir variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade.
12 - Os valores da intensidade de iluminação nas zonas «A» e «B» da figura C, referida no anexo XXII do presente Regulamento, são verificados medindo os valores fotométricos dos n.os 1 a 8 da referida figura, devendo esses valores situarem-se dentro dos seguintes limites:
a) 0,7 lux (igual ou maior que) 1, 2, 3, 7 (igual ou maior que) 0,1 lux; e
b) 0,7 lux (igual ou maior que)4, 5, 6, 8 (igual ou maior que) 0,2 lux.
13 - Os faróis concebidos para obedecer aos requisitos de circulação pela direita e aos requisitos de circulação pela esquerda respeitam, para cada uma das duas posições de regulação do bloco óptico ou da lâmpada, as prescrições indicadas nos números anteriores para o regime de circulação correspondente.