Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 94.º

EM VIGOR
Prescrições suplementares da marcação e inscrições nas lâmpadas de incandescência 1 - As lâmpadas de incandescência apresentadas para homologação têm inscrito no casquilho ou na ampola, desde que não afectem as características luminosas, o seguinte: a) Marca de fábrica ou comercial do requerente da homologação; b) Tensão nominal; c) Denominação internacional da categoria pertinente; d) Potência nominal do filamento principal seguida do filamento secundário para as lâmpadas de dois filamentos, não sendo necessária esta indicação figurar separadamente, se a mesma contiver parte da denominação internacional da categoria a que a lâmpada de incandescência pertence; e e) Aposição da marca de homologação num espaço suficientemente grande. 2 - O espaço referido na alínea e) do número anterior é indicado nos desenhos que acompanham o pedido de homologação. 3 - Outras indicações que não as abrangidas pelo n.º 1 podem ser apostas, desde que não tenham efeitos negativos nas características luminosas.