Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 222.º

EM VIGOR
Exigências relativas à imunidade electromagnética do veículo 1 - O ensaio com vista à determinação da imunidade electromagnética do modelo de veículo é efectuado de acordo com o método descrito na secção IV. 2 - O limite de referência da imunidade do veículo é: a) Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção IV, o limite de referência de intensidade de campo é de 24 V/m valor efectivo eficaz em mais de 90 % da banda de frequências de 20 a 1000 MHz e de 20 V/m em toda a banda de frequência de 20 a 1000 MHz; b) O controlo directo do veículo representativo do modelo submetido a ensaio não deve sofrer qualquer degradação perceptível pelo condutor ou por qualquer outro utente da estrada quando o veículo se encontrar no estado definido no artigo 245.º da secção IV e for submetido a uma intensidade de campo que, expresso em V/m, é 25 % superior ao limite de referência.