Artigo 1.º
EM VIGORDefinição e âmbito de aplicação
1 - Para efeito do presente Regulamento, entende-se por «veículo» qualquer veículo a motor de duas ou três rodas, duplas ou não, destinando-se a circular na via pública.
2 - O presente Regulamento e os seus anexos são aplicáveis a qualquer modelo de veículo em relação aos seguintes elementos e situações:
a) Pneus;
b) Dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
c) Saliências exteriores;
d) Espelhos retrovisores;
e) Medidas contra a poluição atmosférica;
f) Reservatórios de combustível;
g) Medidas contra a transformação abusiva;
h) Compatibilidade electromagnética;
i) Nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape;
j) Dispositivos de engate para reboques e às fixações;
l) Fixações dos cintos de segurança e aos cintos de segurança;
m) Vidros, aos limpa-pára-brisas e lava-vidros e aos dispositivos de degelo e de desembaciamento.