Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 353.º

EM VIGOR
Especificações O silencioso deve ser concebido, construído e apto a ser montado para que: a) Em condições normais de utilização, e, nomeadamente, apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o veículo possa satisfazer as prescrições do presente capítulo; b) Apresente uma resistência razoável aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, atendendo às condições de utilização do veículo; c) A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do veículo não sejam reduzidas; d) Não se verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície; e) O contorno não apresente nem saliências nem arestas cortantes; f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas; g) Haja um espaço de segurança suficiente para as condutas; h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com as prescrições de instalação e manutenção, claramente definidas.