Artigo 332.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo no que se refere ao nível sonoro e ao dispositivo de escape», os ciclomotores de três rodas e os triciclos que não apresentem diferenças entre si em relação aos seguintes elementos essenciais:
i) As formas ou materiais da carroçaria, nomeadamente o compartimento do motor e a respectiva insonorização;
ii) O comprimento e a largura do veículo;
iii) O tipo de motor, nomeadamente ignição comandada ou ignição por compressão, dois ou quatro tempos, êmbolo alternativo ou rotativo, número e volume dos cilindros, número e tipo de carburadores ou de sistemas de injecção, disposição das válvulas, potência máxima efectiva e regime de rotação correspondente, e no que diz respeito aos motores de êmbolo rotativo, importa considerar como cilindrada o dobro do volume da câmara;
iv) O número das relações e respectiva desmultiplicação;
v) O número, o tipo e a localização dos dispositivos de escape.
b) «Dispositivo de escape ou silencioso», um conjunto completo de elementos necessários para atenuar o ruído provocado pelo motor do ciclomotor de três rodas ou do triciclo e pelo seu escape;
c) «Dispositivo de escape ou silencioso de origem», um dispositivo do tipo que equipa o veículo aquando da homologação, ou extensão da homologação, que pode ser, quer de origem ou de substituição;
d) «Dispositivo de escape ou silencioso não de origem», um dispositivo de tipo diferente do que equipa o veículo aquando da homologação ou da extensão da homologação, apenas podendo ser utilizado como dispositivo de escape ou silencioso de substituição;
e) «Dispositivos de escape de tipos diferentes», os dispositivos que apresentem entre si diferenças essenciais no que diz respeito às seguintes características:
i) Dispositivos cujos elementos possuam marcas de fábrica ou denominações comerciais diferentes;
ii) Dispositivos para os quais sejam diferentes as características dos materiais constituintes de qualquer componente, ou cujos componentes tenham forma ou dimensões diferentes;
iii) Dispositivos para os quais sejam diferentes os princípios de funcionamento de pelo menos um componente;
iv) Dispositivos cujos componentes sejam combinados diferentemente.
f) «Componente de um dispositivo de escape», um dos elementos isolados cujo conjunto forme o dispositivo de escape, nomeadamente as tubagens de escape, o silencioso propriamente dito e, quando aplicável, o dispositivo de admissão e o filtro de ar, e se o motor estiver equipado com um dispositivo de admissão, filtro de ar e ou amortecedor de ruídos de admissão, indispensável para respeitar os valores limite do nível sonoro, deve ser considerado como componente tão importante como o próprio dispositivo de escape.
SUBSECÇÃO I
Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo.