Artigo 35.º
EM VIGORMarcação e inscrições sobre os dispositivos
Os dispositivos ostentam, de forma perfeitamente legível e indelével:
a) A marca de fábrica ou a designação comercial do fabricante;
b) A indicação das categorias de lâmpadas de incandescência previstas, salvo as lâmpadas de fonte luminosa não substituível;
c) No caso das lâmpadas de fonte luminosa não substituível, a tensão nominal e a potência nominal;
d) A marca de homologação, em conformidade com as prescrições constantes do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, e no caso dos faróis, a marca é colocada no vidro ou no corpo principal, sendo o reflector considerado como corpo principal; se o vidro não puder ser separado do corpo principal, basta haver um local no vidro, sendo a sua localização indicada nos desenhos mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
e) Os exemplos de disposição das marcas de homologação constam do n.º 1 do anexo VIII do presente Regulamento.