Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 199.º

EM VIGOR
Equipamentos de ensaio 1 - Os equipamentos de ensaio são os seguintes: a) Uma câmara de laboratório com exaustor (hotte), com uma janela de observação em vidro resistente ao calor, para observação do ensaio; b) Um espelho para permitir observar a parte posterior da amostra; c) Uma turbina de extracção de fumo que é desligada durante o ensaio e posta novamente em funcionamento imediatamente após o ensaio, a fim de eliminar os produtos de combustão, eventualmente tóxicos. 2 - O ensaio pode igualmente ser realizado numa caixa metálica colocada sob o exaustor, mantendo a turbina de extracção em funcionamento. 3 - A caixa deve ter orifícios de arejamento, nas paredes inferior e superior, que permitam uma circulação de ar suficiente para a combustão mas não provoquem correntes de ar sobre a amostra durante a combustão.