Artigo 224.º
EM VIGORExigências relativas à radiação em banda estreita da UT
1 - A radiação electromagnética produzida pela UT submetida a ensaio é medida utilizando o método descrito na secção VI.
2 - Os limites de referência de radiação em banda estreita da UT são:
a) Caso a medição se efectue utilizando o método descrito na secção VI, o limite de referência de radiação é de 54 a 44 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 30 a 75 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, e de 44 e 55 dB ((mi)V/m) na banda de frequências de 75 a 400 MHz, devendo esse limite ser acrescido da diferença dos logaritmos das frequências, conforme indicado no gráfico referido no n.º 6 do anexo XLVII do presente Regulamento, mantendo-se na banda de frequências de 400 a 1000 MHz, o limite constante em 55 dB ((mi)V/m);
b) Para a UT submetida a ensaio, os valores medidos expressos em dB ((mi)V/m) devem ser inferiores em, pelo menos, 2,0 dB aos limites de referência.