Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 416.º

EM VIGOR
Prescrições do dispositivo de limpa-pára-brisas 1 - Todo o veículo deve estar equipado com, pelo menos, um dispositivo de limpa-pára-brisas automático, que funcione simultaneamente quando o motor do veículo rodar, sem intervenção do condutor que não seja a necessária para accionar e parar. 2 - O dispositivo referido no número anterior deve representar, pelo menos, 90 % da zona de visão A definida no n.º 2.2 do anexo LXXII do presente Regulamento e ter uma frequência de varrimento superior a 40 ciclos por minuto, entendendo-se por ciclo um movimento completo de ida e volta da escova. 3 - A ou as frequências indicadas no número anterior devem ser obtidas nos termos do n.º 1, alíneas a) a f), e do n.º 2 do artigo 419.º 4 - O braço do limpa-pára-brisas deve estar montado de modo a poder ser afastado do pára-brisas para permitir a limpeza manual deste. 5 - O dispositivo do limpa-pára-brisas deve ser capaz de funcionar durante dois minutos sobre pára-brisas secos, nas condições descritas na alínea g) do n.º 1 do artigo 419.º 6 - O dispositivo deve estar preparado para resistir a um bloqueio durante um período ininterrupto de 15D, com os braços do limpa-pára-brisas na posição vertical e com o comando do dispositivo regulado para a frequência de varrimento mais alta.