Artigo 234.º
EM VIGORFrequências
1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz, considerando-se que um veículo respeita os limites requeridos na gama completa das frequências, se satisfizer os limites requeridos para as frequências 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz, e se esse limite for excedido no decurso do ensaio, deve assegurar-se que esse facto se deve ao veículo e não à radiação ambiente.
2 - As tolerâncias constam do quadro que consta do n.º 5 do anexo XLVIII do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Método de medição da radiação electromagnética em banda estreita dos veículos