Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 24.º

EM VIGOR
Ensaio de desempenho carga/velocidade 1 - O pneu está sujeito a um ensaio de desempenho carga/velocidade realizado de acordo com o procedimento indicado no anexo V do presente Regulamento. 2 - Quando é feito um pedido para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 240 km/h, ou identificados através da letra «Z» na designação das medidas, adequados para velocidades superiores a 270 km/h, conforme a alínea o) do n.º 2 do artigo 5.º, o ensaio carga/ velocidade acima referido é efectuado num pneu nas condições de carga e de velocidade marcadas entre parêntesis no pneu, conforme a alínea n) do artigo 18.º, sendo efectuado outro ensaio carga e velocidade num segundo pneu do mesmo tipo nas condições de carga e de velocidade eventualmente especificadas como máximas pelo fabricante. 3 - Um pneu que, após ter sido sujeito ao ensaio adequado de carga e de velocidade, não revele nenhuma separação do piso, separação de telas, separação de cordas, arrancamento ou cordas partidas é considerado aprovado no ensaio. 4 - O diâmetro exterior do pneu, medido pelo menos seis horas após o ensaio de desempenho carga/velocidade, não deve diferir em mais de (mais ou menos) 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio. 5 - A largura total do pneu medida no final do desempenho carga/velocidade não deve ultrapassar o valor indicado no n.º 2 do artigo 22.º