Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 203.º

EM VIGOR
Apresentação dos resultados 1 - Caso duas ou mais amostras tenham ardido até à marca dos 100 mm, a velocidade média de combustão, em milímetros/segundo, a indicar é a média das velocidades de combustão da totalidade das amostras que arderam até essa marca. 2 - O tempo médio de combustão e o comprimento de combustão são indicados caso nenhuma amostra em 10, ou não mais de um em 20, tenha ardido até à marca dos 100 mm. 3 - Ao cálculo do tempo e do comprimento médio de combustão aplicam-se as fórmulas constantes do n.º 17 do anexo LXXVII do presente Regulamento. 4 - Os resultados completos incluem as seguintes informações: a) Identificação da amostra, incluindo o método de preparação e de condicionamento; b) Espessura média das amostras a (mais ou menos) 1 %; c) Número de amostras ensaiadas; d) Dispersão dos valores do tempo de combustão; e) Dispersão dos valores do comprimento de combustão; f) Deve ser indicado se uma amostra não arde até à marca por gotejamento, fusão ou queda em forma de partículas em combustão; g) Deve ser indicado se uma amostra é reacendida por material em combustão depositado na tela de rede metálica. SECÇÃO III Instalação do reservatório de combustível e circuito de alimentação de combustível nos veículos a motor de duas ou três rodas