Artigo 203.º
EM VIGORApresentação dos resultados
1 - Caso duas ou mais amostras tenham ardido até à marca dos 100 mm, a velocidade média de combustão, em milímetros/segundo, a indicar é a média das velocidades de combustão da totalidade das amostras que arderam até essa marca.
2 - O tempo médio de combustão e o comprimento de combustão são indicados caso nenhuma amostra em 10, ou não mais de um em 20, tenha ardido até à marca dos 100 mm.
3 - Ao cálculo do tempo e do comprimento médio de combustão aplicam-se as fórmulas constantes do n.º 17 do anexo LXXVII do presente Regulamento.
4 - Os resultados completos incluem as seguintes informações:
a) Identificação da amostra, incluindo o método de preparação e de condicionamento;
b) Espessura média das amostras a (mais ou menos) 1 %;
c) Número de amostras ensaiadas;
d) Dispersão dos valores do tempo de combustão;
e) Dispersão dos valores do comprimento de combustão;
f) Deve ser indicado se uma amostra não arde até à marca por gotejamento, fusão ou queda em forma de partículas em combustão;
g) Deve ser indicado se uma amostra é reacendida por material em combustão depositado na tela de rede metálica.
SECÇÃO III
Instalação do reservatório de combustível e circuito de alimentação de combustível nos veículos a motor de duas ou três rodas