Artigo 322.º
EM VIGORPedido de homologação
1 - O pedido de homologação de um dispositivo de escape de substituição ou dos componentes de tal dispositivo, enquanto unidades técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo ou pelo seu mandatário.
2 - No que diz respeito a cada tipo de dispositivo de escape de substituição ou de componentes desse dispositivo, cuja homologação seja requerida, o pedido de homologação deve ser acompanhado dos documentos a seguir mencionados, em triplicado, e das seguintes indicações:
a) Descrição do modelo ou modelos de motociclo a que o dispositivo ou dispositivos ou os seus componentes se destinam no que diz respeito às características referidas na alínea a) do artigo 306.º, devendo ser indicados os números e ou símbolos que caracterizam o tipo do motor e o modelo do motociclo;
b) Descrição do dispositivo de escape de substituição, com indicação da posição relativa de cada um dos componentes do dispositivo, bem como das instruções de montagem;
c) Desenhos da cada um dos componentes, de forma a permitir a sua fácil localização e identificação, com indicação dos materiais utilizados, devendo estes desenhos indicar igualmente a localização prevista para a aposição obrigatória do número de homologação.