Artigo 330.º
EM VIGORAvaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
1 - O veículo referido na alínea c) do artigo 323.º, equipado com um silencioso de substituição do tipo para o qual é pedida homologação, deve ser sujeito a um ensaio do tipo I e um ensaio do tipo II nas condições descritas no capítulo VI, consoante a homologação do veículo.
2 - Presumem-se cumpridas as prescrições relativas às emissões se os resultados se encontrarem dentro dos valores limite de acordo com a homologação do veículo.