Artigo 97.º
EM VIGORConformidade da produção
1 - As lâmpadas de incandescência homologadas conforme a presente secção são construídas de modo que a sua conformidade ao tipo homologado seja garantida devido ao respeito das condições técnicas e de marcação enunciadas no n.º 1 do artigo 94.º, no n.º 4 do artigo 93.º e no artigo 96.º e nos respectivos números do anexo XXIV do presente Regulamento.
2 - A fim de se verificar se estão cumpridos os requisitos do número anterior, são efectuados controlos de produção conforme o procedimento descrito no n.º 4 e nos anexos n.os 6, 7, 8 e 9 do Regulamento n.º 37 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nos termos do artigo 96.º
3 - A homologação acordada a um tipo de lâmpada de incandescência, ao abrigo da presente secção, pode ser retirada, se os requisitos dos números anteriores não forem respeitados, ou se uma lâmpada de incandescência com aposição da marca de homologação não for conforme ao tipo homologado.
CAPÍTULO IV
Disposições aplicáveis às saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas
SECÇÃO I
Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas