Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 386.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: a) «Modelo de veículo no que respeita às fixações dos cintos de segurança», os veículos a motor que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente quanto às dimensões, às formas e aos materiais dos elementos da estrutura do veículo ou do banco aos quais as fixações estão ligadas; b) «Fixações do cinto de segurança», as partes da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo nas quais devem estar fixados os cintos de segurança; c) «Guia da precinta», um dispositivo que altera a posição da precinta em relação ao utente do conjunto do cinto; d) «Fixação efectiva», o ponto utilizado para determinar convencionalmente, conforme o disposto nos artigos 389.º a 391.º, o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente, nomeadamente, o ponto onde uma precinta deve estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a fixação real, conforme a configuração das peças de fixação do cinto no local em que este está ligado à fixação, designadamente: i) Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida ligada à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar livremente, a fixação efectiva para todas as posições de regulação do banco é o ponto onde a precinta estiver fixada a esta parte rígida; ii) Se existir uma guia na estrutura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direcção ao utente do cinto é considerado como a fixação efectiva; a precinta deve estar em linha recta entre o ponto de fixação efectiva e o utente; iii) Se o cinto passar directamente do utente para um retractor fixado à estrutura do veículo ou do banco sem a intervenção de uma guia intermédia, é considerada como fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armazenagem com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo. e) «Piso», a parte inferior da carroçaria do veículo que liga as paredes laterais entre si, abrangendo as nervuras, os relevos estampados e outros eventuais elementos de esforço, mesmo que se situem abaixo do piso, como é o caso das longarinas e das travessas; f) «Banco», uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo, tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado, não sendo um selim considerado um banco nos termos do disposto no artigo 387.º; g) «Grupo de banco», banco corrido ou bancos separados montados lado a lado, fixados de modo que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento ou à frente das fixações de trás do outro banco e no alinhamento ou atrás das fixações da frente desse mesmo banco, que ofereçam um ou mais lugares sentados para adultos; h) «Banco corrido», uma estrutura completa com o seu revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados para ocupantes adultos; i) «Banco rebatível», o banco auxiliar destinado a uma utilização ocasional e mantido normalmente dobrado; j) «Tipo de banco», uma categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais, tais como: i) Forma e dimensões da estrutura e materiais de que é feita; ii) Tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueamento; iii) Tipo e dimensões das fixações do cinto ao banco, da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura do veículo. l) «Fixação do banco», o sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes relacionadas da estrutura do veículo; m) «Sistema de regulação», o dispositivo que permite regular o banco, ou parte dele, para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia, permitindo, nomeadamente, uma deslocação longitudinal, uma deslocação em altura ou uma deslocação angular; n) «Lugar protegido», um lugar cujas zonas de protecção no interior do espaço de protecção tenham uma área acumulada de pelo menos 800 cm2; o) «Espaço de protecção», o espaço à frente de um banco compreendido entre dois planos horizontais, um dos quais passa pelo ponto H, definido na alínea s), situando-se o outro 400 mm acima do precedente ou entre dois planos verticais longitudinais simétricos em relação ao ponto H e separados entre si 400 mm ou ainda atrás de um plano vertical transversal que dista 1,30 m do ponto H; i) Num dado plano vertical transversal, designa-se por zona de protecção uma superfície contínua tal que, se se projectar uma esfera de 165 mm de diâmetro segundo uma direcção horizontal longitudinal que passe por qualquer dos pontos da zona e pelo centro da esfera, não haja no espaço de protecção nenhuma abertura através da qual se possa fazer passar a esfera; p) «Selim», o lugar sentado em que o condutor ou passageiro montam; q) «Sistema de deslocação», o dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, do banco ou de parte dele, para facilitar o acesso ao espaço situado atrás do mesmo banco; r) «Sistema de bloqueamento», o dispositivo que assegura a manutenção, em qualquer posição de utilização, do banco ou de parte dele, incluindo mecanismos para o bloqueamento do encosto em relação ao banco e do banco em relação ao veículo; s) «Ponto H», o ponto de referência, definido no n.º 1 do artigo 402.º, determinado em conformidade com o procedimento especificado na secção II; t) «Ponto H(índice 1)», o ponto de referência que corresponde ao ponto H definido na alínea anterior e determinado para todas as posições normais de utilização do banco; u) «Ponto R», o ponto de referência de um banco, definido no n.º 2 no artigo 402.º; v) «Linha de referência», a recta definida no n.º 4 do artigo 404.º; x) «Pontos L(índice 1) e L(índice 2)», as fixações efectivas inferiores; z) «Ponto C», o ponto situado 450 mm acima e na vertical do ponto R; porém, se a distância S, definida na alínea bb), não for superior a 280 mm e o fabricante adoptar a outra fórmula possível, BR = 260 mm + 0,8 S, especificada no n.º 4 do artigo 391.º, a distância vertical entre C e R deve ser de 500 mm; aa) «Ângulos alfa(índice 1) e alfa(índice 2)», respectivamente os ângulos formados por um plano horizontal e pelos planos perpendiculares ao plano longitudinal médio do veículo que passam pelo ponto H(índice 1) e pelos pontos L(índice 1) e L(índice 2) bb) «S», a distância em milímetros entre as fixações efectivas superiores e um plano de referência, P, paralelo ao plano longitudinal médio do veículo, definido do seguinte modo: i) Se o lugar for bem definido pela forma de banco, o plano P é o plano médio deste banco; ii) Se o lugar não for bem definido, o plano P relativo ao condutor é o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo que passa verticalmente pelo centro do volante ou manípulo de direcção na sua posição média, caso seja regulável e tomado no plano de cubo do volante, sendo o plano P relativo ao passageiro do lugar lateral da frente o plano simétrico do plano P do condutor e o plano P relativo ao lugar lateral da retaguarda é o indicado pelo fabricante, desde que sejam observados os limites que se seguem para a distância A, entre o plano longitudinal médio do veículo e o plano P, em que A maior ou igual a 200 mm, caso o banco corrido seja concebido para apenas dois passageiros, ou A maior ou igual a 300 mm, caso o banco corrido seja concebido para mais de dois passageiros.