Artigo 213.º
EM VIGORDefinições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Compatibilidade electromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus sistemas electrónicos ou eléctricos de funcionar de modo adequado no seu ambiente electromagnético sem introduzir interferências electromagnéticas inaceitáveis nesse ambiente;
i) no caso de peças ou subconjuntos complexos, como motores eléctricos, termóstatos, cartões electrónicos ou outros, que sejam directamente vendidos ao consumidor final e não tenham sido concebidos exclusivamente para veículos de duas e três rodas, é aplicável quer o disposto no presente Regulamento, quer a Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética;
b) «Interferências electromagnéticas», qualquer fenómeno electromagnético susceptível de perturbar o funcionamento de um veículo ou de um dos seus sistemas electrónicos ou eléctricos, sendo considerados como tal, um ruído electromagnético, um sinal indesejado ou qualquer alteração do próprio meio de propagação;
c) «Imunidade electromagnética», a capacidade que tem um veículo ou um dos seus sistemas electrónicos ou eléctricos de funcionar sem perturbações em presença de interferências electromagnéticas específicas;
d) «Ambiente electromagnético», a totalidade dos fenómenos electromagnéticos existentes numa determinada situação;
e) «Limite de referência», o nível nominal ao qual se referem a homologação de modelo de um veículo e o valor-limite adoptado para verificar a conformidade da produção;
f) «Antena de referência», um dipólo de meia onda de ressonância equilibrado, ajustado para a frequência medida;
g) «Radiação em banda larga», a radiação electromagnética cuja largura de banda é superior à de um receptor ou à de um aparelho de medida específico;
h) «Radiação em banda estreita», a radiação electromagnética cuja largura de banda é inferior à de um receptor ou à de um aparelho de medida específico;
i) «Unidade técnica independente eléctrica ou electrónica (UT)», o componente electrónico e ou eléctrico ou o conjunto desses componentes previstos para instalação num veículo, incluindo todas as ligações eléctricas ou a respectiva cablagem, o qual realiza uma ou mais funções específicas;
j) «Ensaio UT», o ensaio realizado com uma ou mais UT específicas;
l) «Modelo de veículo no que diz respeito à compatibilidade electromagnética», os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere, nomeadamente, à disposição geral dos componentes electrónicos e ou eléctricos, à dimensão, à disposição e à forma globais do motor e a posição da cablagem de alta tensão, caso exista, e ao material com o qual são construídos, tanto o quadro como a carroçaria do veículo, por exemplo, quadro ou carroçaria em fibra de vidro, alumínio ou aço;
m) «Tipo de UT no que diz respeito à compatibilidade electromagnética», as UT que não apresentem entre si diferenças essenciais no que se refere à função realizada pela UT e à disposição geral dos componentes electrónicos e ou eléctricos;
n) «Controlo directo do veículo» o controlo do veículo pelo seu condutor, através dos sistemas de direcção, de travagem e de aceleração.