Artigo 4.º
EM VIGOREquivalência de prescrições
1 - É reconhecida a equivalência entre as prescrições referentes a pneus, dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, espelhos retrovisores e cintos de segurança, constantes do presente Regulamento, e as prescrições dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, nas versões em vigor à data de entrada em vigor do presente Regulamento, designadamente:
a) Regulamentos n.os 30, 54, 64 e 75, no que se refere a pneus;
b) Regulamentos n.os 3, 19, 20, 37, 38, 50, 56, 57, 72 e 82, no que se refere aos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
c) Regulamento n.º 81, no que se refere aos espelhos retrovisores;
d) Regulamento n.º 16, no que se refere aos cintos de segurança, na versão em vigor à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Para aplicação da equivalência prevista no número anterior, as normas referentes à instalação dos pneus e dos cintos de segurança aplicam-se igualmente aos dispositivos homologados de acordo com os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
3 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.) aceita as homologações emitidas de acordo com as normas dos regulamentos referidos e as respectivas marcas de homologação, em substituição das homologações e das marcas de homologação correspondentes emitidas em conformidade com as prescrições do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Pneus dos veículos de duas ou três rodas e sua montagem
SECÇÃO I
Homologação de pneus