Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 29.º

EM VIGOR
Capacidade de carga A percentagem de carga máxima, tal como definida na alínea c) do artigo 16.º, e tendo em conta as exigências estabelecidas no anexo III do presente Regulamento para cada pneu montado no veículo, tomando como referência a massa máxima permitida para o eixo, deve ser declarada pelo fabricante do veículo, pelo menos: a) No caso de o eixo estar equipado com um único pneu por eixo, igual à massa máxima admissível no eixo; b) No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como simples, igual à metade da massa máxima admissível no eixo; c) No caso de o eixo estar equipado com dois pneus montados como duplos, igual a 0,54 vezes a massa máxima admissível no eixo; d) No caso de o eixo estar equipado com quatro pneus montados como duplos, igual a 0,27 vezes a massa máxima admissível no eixo.