Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 57.º

EM VIGOR
Cor da luz emitida 1 - As luzes de travagem e as luzes de presença à retaguarda emitem luz vermelha, as luzes de presença dianteiras emitem luz branca e os indicadores de direcção emitem uma luz amarelada. 2 - A cor da luz emitida, medida com uma lâmpada de incandescência da categoria especificada pelo fabricante, obedece aos limites das coordenadas tricromáticas previstos no artigo 37.º quando a lâmpada de incandescência funcionar à tensão de ensaio prevista na secção IV do presente capítulo. 3 - As características colorimétricas das lâmpadas equipadas com fontes luminosas não substituíveis são verificadas com as fontes luminosas das lâmpadas à voltagem de 6,75 V, 13,5 V ou 28,0 V.