Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 85.º

EM VIGOR
Prescrições gerais 1 - Cada uma das amostras deve satisfazer as especificações indicadas no artigo 91.º 2 - Os faróis devem ser fabricados de forma a conservarem as características fotométricas especificadas e a manterem-se em boas condições de serviço durante a utilização normal, apesar das vibrações a que possam ser submetidos. 3 - Os faróis devem ser equipados com um dispositivo que permita a sua regulação no veículo de maneira a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis, o qual pode ser dispensável nos casos em que o reflector e o vidro não possam ser separados, desde que a utilização das unidades em causa se limite a veículos em que a regulação dos faróis possa ser assegurada por outros meios. 4 - Quando um farol que emite um feixe de estrada e um farol que emite um feixe de cruzamento, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada, estão agrupados formando uma unidade composta, o dispositivo da regulação deve permitir uma regulação adequada de cada um dos sistemas ópticos individualmente. 5 - As prescrições acima referidas não se aplicam aos conjuntos de faróis cujos reflectores são indivisíveis, aplicando-se a estes as prescrições do artigo 91.º 6 - As peças destinadas a fixar a ou as lâmpadas de incandescência ao reflector devem ser fabricadas de forma a que, mesmo em condições de obscuridade, a ou as lâmpadas não possam ser fixadas em qualquer posição que não seja a correcta. 7 - Os requisitos técnicos para as lâmpadas de incandescência constam da secção IV. 8 - Considera-se que um farol satisfaz os requisitos do presente artigo se a lâmpada de incandescência for fácil de montar no farol e os pinos de posicionamento puderem ser correctamente introduzidos nas respectivas ranhuras, mesmo na escuridão. 9 - O suporte da ou das lâmpadas de incandescência deve apresentar as características dimensionais indicadas nas tabelas da publicação ICI 61-2, que constam do quadro I, do n.º 1, do anexo XX-A do presente Regulamento. 10 - Para os faróis concebidos de forma a satisfazerem, simultaneamente, os requisitos de circulação pela direita e de circulação pela esquerda, a adaptação a um regime de circulação determinado pode ser obtida por uma regulação inicial apropriada aquando do equipamento do veículo ou por uma operação voluntária por parte do utilizador, consistindo essa regulação inicial ou essa operação voluntária, nomeadamente, numa regulação angular determinada, seja do bloco óptico sobre o veículo seja da lâmpada em relação ao bloco óptico, devendo, em qualquer dos casos, apenas ser possíveis duas posições de regulação diferentes, claramente determinadas e correspondendo cada uma a um regime da circulação, pela direita ou pela esquerda, e devendo ser impossível a deslocação inadvertida do farol de uma posição para outra ou a sua fixação numa posição intermédia. 11 - Quando a lâmpada puder ocupar duas posições diferentes, os elementos destinados a fixar a lâmpada ao reflector devem ser concebidos e fabricados de forma que, em cada uma dessas duas posições, a lâmpada seja fixada com a mesma precisão que é exigida para os faróis concebidos para um único regime de circulação, sendo a verificação da conformidade efectuada por inspecção visual e, se for caso disso, por meio de um ensaio de montagem. 12 - Nos faróis equipados com uma única lâmpada de incandescência de halogéneo, bem como nos faróis concebidos para emitirem alternadamente um feixe de estrada e um feixe de cruzamento, qualquer dispositivo mecânico, electromecânico ou outro incorporado no farol para fazer a comutação de um feixe para outro, excepto o interruptor de comando, deve ser concebido de tal forma que: a) Seja suficientemente resistente para suportar 50 000 operações sem se danificar, apesar das vibrações a que possa ser submetido durante a utilização normal; b) Em caso de avaria, seja possível obter automaticamente o feixe de cruzamento; c) Seja sempre possível obter quer o feixe de cruzamento quer o feixe de estrada, sem que haja a possibilidade de o mecanismo parar entre as duas posições; d) O utilizador não possa, com o auxílio de ferramentas vulgares, alterar a forma ou a posição das partes móveis. 13 - São efectuados ensaios complementares, de acordo com o previsto no anexo XX do presente Regulamento, para assegurar que não há qualquer modificação excessiva do desempenho fotométrico durante a utilização. 14 - Se o vidro do farol for de material plástico, são efectuados ensaios de acordo com o previsto no anexo XXI do presente Regulamento.