Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 28.º

EM VIGOR
Requisitos de montagem dos pneus 1 - Os pneus montados num veículo devem ser idênticos no que se refere ao aspecto abrangido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º 2 - Os pneus montados num determinado eixo devem ser do mesmo tipo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º 3 - O fabricante do veículo indica as designações de pneus de acordo com as exigências estipuladas no presente capítulo. 4 - Os pneus fabricados com as tolerâncias estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 25.º devem movimentar-se livremente na localização prevista, devendo o espaço em que a roda gira ser tal que lhe permita movimentar-se sem restrição no que se refere à suspensão, à direcção e ao guarda-lamas, quando se utilizam as dimensões máximas permitidas para os pneus previstas pelo fabricante do veículo.