Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 326.º

EM VIGOR
Especificações gerais O silencioso deve ser concebido, construído e apto a ser montado de forma a que: a) Em condições normais de utilização, e nomeadamente apesar das vibrações a que possa estar sujeito, o motociclo possa satisfazer as prescrições do presente capítulo; b) No que diz respeito aos fenómenos de corrosão a que está sujeito, apresente uma resistência razoável atendendo às condições de utilização do motociclo; c) A distância ao solo prevista para o silencioso montado de origem e a eventual posição inclinada do motociclo não sejam reduzidas; d) Não se verifiquem temperaturas anormalmente elevadas à superfície; e) O contorno não apresente saliências nem arestas cortantes; f) Haja espaço suficiente para amortecedores e molas; g) Haja um espaço de segurança suficiente para as condutas; h) Seja resistente aos choques em moldes compatíveis com as prescrições de instalação e manutenção, claramente definidas.