Artigo 78.º
EM VIGORPrescrições gerais sobre intensidade de iluminação
1 - Os faróis devem ser concebidos de tal forma que, com lâmpadas HS(índice 1) ou R(índice 2) adequadas, produzam uma intensidade de iluminação que não encandeie, mas que, no entanto, seja suficiente em feixe de cruzamento e garanta uma boa intensidade de iluminação em feixe de estrada.
2 - Para verificar a intensidade de iluminação produzida por um farol, utiliza-se um painel colocado verticalmente 25 m à frente do farol, conforme indicado no n.º 3 do anexo XIX do presente Regulamento.
3 - Para o exame dos faróis, utiliza-se uma lâmpada padrão incolor concebida para uma tensão nominal de 12 V, devendo a tensão nos bornes da lâmpada, durante o exame do farol, ser regulada para os valores indicados na tabela que consta do n.º 3.1 do anexo XIX do presente Regulamento.
4 - O farol é considerado aceitável se obedecer às prescrições do presente artigo e dos artigos 79.º e 80.º com, pelo menos, uma lâmpada padrão, a qual pode ser apresentada com o farol.
5 - As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada padrão de incandescência HS1 ou R2 são as referidas na secção IV.
6 - A ampola da lâmpada padrão de incandescência deve ter uma forma e uma qualidade óptica tais que provoque o mínimo de reflexão ou de refracção susceptível de influenciar desfavoravelmente a distribuição luminosa.