Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Dispensa de ensaios e extensão da homologação 1 - Quando um fabricante de pneus produza uma gama de pneus, não é necessário efectuar ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico com cada tipo de pneu da gama. 2 - Quando haja alterações da escultura do piso de um pneu, não é necessário repetir os ensaios de desempenho carga/velocidade e de crescimento dinâmico dos pneus. 3 - São permitidas extensões das homologações de pneus adequados para velocidades superiores a 240 km/h para pneus identificados através da letra «V» na designação das medidas ou a 270 km/h para pneus identificados através da letra «Z» na designação das medidas que visem a certificação de diferentes velocidades e ou cargas máximas, desde que seja fornecido pelo serviço técnico responsável pela realização dos ensaios um novo relatório de ensaio, relativo à nova percentagem de velocidade e de carga máximas. 4 - Para os efeitos do número anterior, as novas características de carga/velocidade são especificadas no certificado de homologação referido no artigo 9.º 5 - Para os efeitos do n.º 1, o cuidado de seleccionar o caso mais desfavorável é deixado à discricionariedade das autoridades competentes de homologação. SECÇÃO III Montagem dos pneus