Artigo 161.º
EM VIGOREnsaio do tipo I
1 - Ensaio do tipo I para controlo da quantidade média das emissões de escape:
a) Para modelos de veículos testados em função dos limites de emissões referidos na linha A do quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento o ensaio deve incluir dois ciclos urbanos elementares para pré-condicionamento e quatro ciclos urbanos elementares para recolha de amostras das emissões, devendo a recolha começar imediatamente após a conclusão do período final de marcha em vazio dos ciclos de pré-condicionamento e terminar com a conclusão do período final de marcha em vazio do último ciclo urbano elementar;
b) Para modelos de veículos de cilindrada inferior a 150 cm3 testados em função dos limites de emissões referidos na linha B do quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento, o ensaio deve incluir seis ciclos urbanos elementares, devendo a recolha de amostras das emissões começar antes ou no momento do início do processo de arranque do motor, e terminar com a conclusão do período final de marcha em vazio do último ciclo urbano elementar, devendo para modelos de veículos de cilindrada igual ou superior a 150 cm3 testados em função dos limites de emissões referidos na linha B do referido quadro, o ensaio incluir seis ciclos urbanos elementares e um ciclo extra-urbano, começando a recolha de amostras das emissões antes ou no momento do início do processo de arranque do motor e terminar com a conclusão do período final de marcha em vazio do último ciclo extra-urbano.
2 - O ensaio é efectuado em conformidade com o método descrito no anexo XXXVI do presente Regulamento, sendo a recolha e a análise dos gases poluentes feitas em conformidade com os métodos prescritos.
3 - A figura 4 constante do anexo XXXVI do presente Regulamento indica as vias para o ensaio do tipo I.
4 - O veículo é colocado num banco de rolos equipado com meios de simulação de carga e de inércia.
5 - Durante o ensaio, os gases de escape são diluídos, sendo recolhida uma amostra proporcional num ou mais sacos.
6 - Os gases de escape do veículo ensaiado são diluídos, recolhidos e analisados de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes, medindo-se o volume total dos gases de escape diluídos.
7 - Sob reserva dos requisitos constantes do n.º 11, o ensaio tem de ser repetido três vezes, devendo as massas resultantes de gases poluentes obtidas em cada ensaio ser inferiores aos limites indicados no quadro constante do n.º 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento, nomeadamente, linha A para 2003 e B para 2006.
8 - Não obstante os requisitos constantes do número anterior, para cada poluente ou combinação de poluentes, uma das três massas resultantes obtidas pode exceder em 10 %, no máximo, o limite prescrito, desde que a média aritmética dos três resultados seja inferior ao limite prescrito.
9 - No caso dos limites prescritos serem excedidos para mais de um poluente, é irrelevante se tal se verifica no mesmo ensaio ou em ensaios diferentes.
10 - Para a determinação dos valores-limite inscritos na linha B para 2006, é limitada a 90 km/h a velocidade máxima do ciclo de ensaio extra-urbano (CDEU) para os motociclos com uma velocidade máxima permitida de 110 km/h.
11 - O número de ensaios prescritos nos números anteriores é reduzido quando se veriquem as seguintes condições, em que V1 é o resultado do primeiro ensaio e V2 o resultado do segundo ensaio de cada um dos poluentes:
a) É necessário apenas um ensaio no caso de o resultado obtido para cada poluente ser inferior ou igual a 0,70 L, isto é, V(índice 1) (igual ou menor que) 0,70 L; ou
b) No caso de o requisito constante do número anterior não ser satisfeito, são efectuados apenas dois ensaios se se satisfizerem as presentes condições para cada um dos poluentes, sendo V(índice 1) (igual ou menor que) 0,85 L; V(índice 1) + V(índice 2) (igual ou menor que) 1,70 L e V(índice 2) (igual ou menor que) L.
12 - Os dados registados são inscritos nas secções relevantes do documento, referidas no anexo VI-A do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
13 - Em alternativa ao procedimento de ensaio previsto no n.º 1 do presente artigo, o fabricante pode utilizar o procedimento de ensaio previsto no Regulamento Técnico Global (RTG) n.º 2 da UNECE para os motociclos.
14 - No caso de se recorrer ao procedimento de ensaio previsto no RTG n.º 2, o veículo respeita os limites de emissões estabelecidos na linha C do quadro constante do ponto 1 do anexo XXXVII-A do presente Regulamento e demais disposições do presente Regulamento, salvo o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.