Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 241.º

EM VIGOR
Frequências 1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz, sendo essa gama divida em 11 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio na frequência mais elevada, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido. 2 - Considera-se que um veículo respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro de cada uma das seguintes bandas de frequências: 30-45; 45-80; 80-130; 130-170; 170-225; 225-300; 300-400; 400-525; 525-700; 700-850 e 850-1000 MHz. 3 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 236.º, a radiação em banda estreita para qualquer uma das bandas definidas nos números anteriores for inferior em, pelo menos, 10 B ao limite de referência, o veículo é considerado como cumprindo as condições da presente secção para a banda de frequências em questão, não sendo neste caso, necessário proceder ao ensaio completo. SECÇÃO IV Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos