Artigo 241.º
EM VIGORFrequências
1 - As medições são efectuadas na gama de frequências de 30 a 1000 MHz, sendo essa gama divida em 11 bandas, dentro de cada uma das quais é efectuado um ensaio na frequência mais elevada, para verificar que o nível de radiação se encontra dentro do limite requerido.
2 - Considera-se que um veículo respeita os limites requeridos na gama completa das frequências se satisfizer os limites requeridos para a frequência escolhida dentro de cada uma das seguintes bandas de frequências: 30-45; 45-80; 80-130; 130-170; 170-225; 225-300; 300-400; 400-525; 525-700; 700-850 e 850-1000 MHz.
3 - Se, durante o primeiro ensaio efectuado em conformidade com o método descrito no artigo 236.º, a radiação em banda estreita para qualquer uma das bandas definidas nos números anteriores for inferior em, pelo menos, 10 B ao limite de referência, o veículo é considerado como cumprindo as condições da presente secção para a banda de frequências em questão, não sendo neste caso, necessário proceder ao ensaio completo.
SECÇÃO IV
Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos