Artigo 290.º
EM VIGORMétodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
1 - Antes de se ensaiar o sistema em conformidade com os artigos 281.º a 284.º, este deve ser posto em estado de marcha normal, através de um dos métodos descritos nos números seguintes.
2 - Quanto ao condicionamento por condução contínua em estrada:
a) A distância mínima a percorrer durante o ciclo de condicionamento é de 2000 km;
b) 50 % (mais ou menos) 10 % deste ciclo de condicionamento consiste em condução urbana e a parte restante envolve trajectos longos, podendo o ciclo de condução contínua em estrada ser substituído por um condicionamento correspondente em pista de ensaio;
c) Os dois regimes de velocidade devem ser alternados, pelo menos, seis vezes;
d) O programa de ensaios completo deve abranger um mínimo de 10 paragens, com uma duração de, pelo menos, três horas, de forma a reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação.
3 - Quanto ao condicionamento por pulsações:
a) O sistema de escape ou os seus componentes devem ser montados no ciclomotor ou no motor, devendo, no primeiro caso, o ciclomotor ser colocado num banco de rolos e, no segundo, o motor ser colocado num banco de ensaios;
i) O equipamento de ensaio, cujo esquema pormenorizado consta da figura n.º 3, referida no n.º 4 do anexo LIII do presente Regulamento, deve ser colocado à saída do sistema de escape, considerando-se aceitável qualquer outro equipamento que garanta resultados comparáveis;
b) O equipamento de ensaio deve ser regulado de forma a que o fluxo dos gases de escape seja alternadamente interrompido e restabelecido 2500 vezes, por uma válvula de acção rápida;
c) A válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases de escape, medida pelo menos 100 mm a jusante da flange de entrada, atingir um valor compreendido entre 0,35 bar e 0,40 bar; porém, se as características do motor, não permitirem atingir este valor, a válvula deve abrir-se quando a contrapressão dos gases atingir um valor igual a 90 % do valor máximo que pode ser medido antes da paragem do motor e deva fechar-se quando esta pressão não diferir mais de 10 % do seu valor estabilizado quando a válvula se encontra aberta;
d) O relé temporizado deve estar regulado para a duração de evacuação dos gases de escape resultante das prescrições constantes da alínea c);
e) O regime do motor deve ser 75 % do regime (S) em que o motor desenvolve a sua potência máxima;
f) A potência indicada pelo dinamómetro deve ser igual a 50 % da potência a pleno gás medida a 75 % do regime do motor (S);
g) Todos os orifícios de drenagem devem estar obturados durante o ensaio;
h) O ensaio deve ser completado em quarenta e oito horas, podendo, se necessário, utilizar um período de arrefecimento de hora a hora.
4 - Quanto ao condicionamento no banco de ensaios:
a) O dispositivo de escape deve ser montado num motor representativo do tipo que equipa o ciclomotor para o qual o sistema foi concebido este no banco de ensaio;
b) O condicionamento consiste em três ciclos de ensaio;
c) A fim de reproduzir os efeitos do arrefecimento e da condensação, cada ciclo no banco de ensaios deve ser seguido de um período de paragem de, pelo menos, seis horas;
d) Cada ciclo no banco de ensaios envolve seis fases;
e) As condições de operação do motor em cada uma das fases e a respectiva duração são as da tabela que se encontra no n.º 6 do anexo LIII do presente Regulamento;
f) Durante este processo de condicionamento, e mediante pedido do fabricante, o motor e o silencioso podem ser arrefecidos para que a temperatura, registada num ponto que não diste mais de 100 mm da saída dos gases de escape, não exceda a registada caso o ciclomotor rode a 75 % de S com a relação mais elevada;
i) A velocidade do ciclomotor e ou o regime do motor devem ser determinados com uma aproximação de (mais ou menos) 3 %.