Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 248.º

EM VIGOR
Procedimento de ensaio 1 - Quanto à gama de frequências, duração dos ensaios e polarização: a) O veículo é submetido a radiações electromagnéticas na gama de frequências de 20 a 1000 MHz; b) Os ensaios são realizados nas 12 frequências seguintes: 27, 45, 65, 90, 150, 180, 220, 300, 450, 600, 750 e 900 MHz (mais ou menos) 10 % durante 2 s (mais ou menos) 10 % em cada frequência; c) Para cada frequência, o fabricante e o serviço técnico escolhem de comum acordo um dos modos de polarização definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 267.º; d) Todos os outros parâmetros de ensaio são os definidos na presente secção. 2 - Quanto aos ensaios para verificação da degradação do controlo directo do veículo: a) Um veículo é considerado como cumprindo as condições de imunidade requeridas se, no decurso dos ensaios efectuados em conformidade com as disposições da presente secção, a velocidade das rodas motoras do veículo não sofrer modificações anormais, se o funcionamento não apresentar nenhuns sinais de degradação susceptível de induzir em erro os outros utentes da estrada e se nenhum outro fenómeno susceptível de provocar uma degradação do controlo directo do veículo se produzir; b) Apenas os aparelhos descritos no artigo 271.º devem ser utilizados para a observação do veículo. 3 - Se um veículo não satisfizer os ensaios definidos no n.º 2, deve-se verificar que as avarias surgiram em condições normais e que não resultam de campos parasitas.