Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 22.º

EM VIGOR
Largura da secção do pneu 1 - A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção S determinada de acordo com artigo 20.º 2 - A largura da secção não pode ultrapassar esse valor para além do indicado no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, para além das percentagens seguintes: a) Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve: i) + 10 % para um diâmetro de jante com código igual ou superior a 13; ii) + 8 % para um diâmetro de jante não superior a 12; b) Num pneu para utilização multiserviços adequado a uma utilização limitada em estrada e marcado «MST»: + 25 %.