Artigo 22.º
EM VIGORLargura da secção do pneu
1 - A largura total do pneu pode ser inferior à largura da secção S determinada de acordo com artigo 20.º
2 - A largura da secção não pode ultrapassar esse valor para além do indicado no n.º 3 do anexo I do presente Regulamento, para além das percentagens seguintes:
a) Num pneu de ciclomotor e num pneu de motociclo para utilização normal em estrada e para neve:
i) + 10 % para um diâmetro de jante com código igual ou superior a 13;
ii) + 8 % para um diâmetro de jante não superior a 12;
b) Num pneu para utilização multiserviços adequado a uma utilização limitada em estrada e marcado «MST»: + 25 %.