Artigo 258.º
EM VIGORAparelhagem de medição
1 - A aparelhagem de medição obedece às condições da publicação n.º 16, 2.ª edição, do Comité International Spécial des Perturbations Radio-Électriques (CISPR).
2 - A medição da radiação electromagnética em banda estreita é efectuada com o auxílio de um detector de valores médios.