Decreto-Lei 86-A/2010

Aprova o Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, transpõe a Directiva n.º 2009/108/CE, da Comissão, de 17 de Agosto, e revoga o Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro

Artigo 176.º

EM VIGOR
Prescrições para dispositivo de arranque a frio 1 - O dispositivo de arranque a frio deve ser concebido e realizado para que não possa continuar em funcionamento, nem entrar em funcionamento, caso o motor esteja a funcionar normalmente. 2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável, caso se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: a) O coeficiente de absorção luminosa dos gases emitidos pelo motor em regime estabilizado, determinado pelo método prescrito no anexo XXXIX do presente Regulamento, com o dispositivo de arranque a frio em funcionamento se mantiver dentro dos limites fixados no anexo XL do presente Regulamento,; b) A continuação em funcionamento do dispositivo de arranque a frio ocasione a paragem do motor num prazo razoável.